Perguntas Frequentes

O que fazer em caso de morte?

  1. O que fazer em caso de morte? 
  2. Independentemente do local onde ocorra o óbito, deverá ser contactada de imediato uma Agência Funerária.
  3. Esta, consoante a situação, contacta as autoridades competentes, a fim de ser possível realizar o Funeral. 
  4. Existem porém, alguns procedimentos que diferem relativamente ao local onde o óbito ocorre.

Onde ocorreu o óbito?

  • O óbito ocorreu no Domicilio?

Se o óbito ocorre na residência habitual do falecido, de um familiar ou de alguém a quem estivesse a cargo, deverá ser contactada de imediato uma Agência Funerária, a qual se vai encarregar de contactar o Médico Assistente, Médico de Família ou Delegado de Saúde da área de residência.

Após ser certificado o óbito pelo médico,  Agência Funerária deverá declarar a ocorrência do óbito, á Conservatória do Registo Civil ou Polícia de Segurança Pública.

  • O óbito ocorreu num hospital?

Se o óbito ocorrer num hospital, será a própria Instituição a contactar os familiares, mos quais deverão de imediato contactar uma Agência Funerária, por forma a se dar inicio ao processo do funeral e evitar possíveis constrangimentos.

O Hospital será então contactado pela Agência Funerária, devidamente autorizada pela família, a fim de tratar de todos os trâmites necessários á realização do funeral.

  • O óbito ocorreu num lar?

Ocorrido o óbito num Lar ou numa Casa de Saúde, será a própria Instituição a contactar os familiares, mos quais deverão de imediato contactar uma Agência Funerária, por forma a se dar inicio ao processo do funeral e evitar possíveis constrangimentos.

A família ou a pessoa responsável para o efeito, deverá assinar um documento da Agência Funerária (Opção de Agência), onde declara que autoriza a mesma a tratar do funeral, com o qual a Agência Funerária contacta a instituição para tratar de todos os trâmites necessários á realização do funeral. 

De seguida a Agência Funerária contratada tratará de todo o processo. 

  • O óbito ocorreu noutro local?

Caso o óbito tenha ocorrido na sequência de acidente de viação, suicídio, afogamento, crime, etc..., deverá ser contactada a autoridade competente (P.S.P ou G.N.R.) da área onde se verificou a ocorrência, a qual irá comunicar o ocorrido á autoridade de saúde e delegado do Ministério Público da área onde se verificou o óbito.

Nestes casos é decretado por lei, um exame de autópsia ao corpo do falecido. Os familiares deverão de seguida contactar uma Agência Funerária, pois será esta a ser informada pelas autoridades oficiais sobre a data da conclusão da autópsia, devendo manter os familiares informados no decurso do processo.

A que subsídios vou ter direito?

Segurança Social

É uma prestação em dinheiro, atribuída mensalmente, para compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos resultante da morte deste.

Para que esta pensão possa ser atribuída, o falecido terá de ter preenchido o prazo de garantia, ou seja, ter descontado durante 36 meses para a Segurança Social ou 72 meses para o Regime do Seguro Social Voluntário.

Pode ser atribuído: ao cônjuge, ex-cônjuge, ao unido de facto, descendentes até aos 27 anos ou ascendentes.

O valor a receber é calculado com base no valor da pensão que o falecido estava a receber ou iria receber com base na carreira contributiva.

Ato da Responsabilidade de Terceiro (quando a morte resulta de acidente)

Prestação paga apenas uma vez (no valor de 1307,28€) para compensar o requerente do acréscimo de encargos decorrente do falecimento. Podem ter direito a este subsídio cônjuge, ex-cônjuge, pessoa em união de facto com a pessoa falecida, descendentes até aos 18 anos ou até aos 27 anos fazendo prova de frequência de instituição de ensino ou ascendentes, desde que a cargo do beneficiário falecido.

Prestação paga apenas uma vez a quem prove ter pago as despesas referentes ao funeral de um beneficiário sem descontos para a Segurança Social.
O valor deste subsídio é fixo: 219,96€.

Ver Impresso
  • Pedido de Pensão a Instituição Estrangeira - Ver Impresso


Prestação paga apenas uma vez a quem prove ter pago as despesas referentes ao funeral de um beneficiário com pelo menos um mês de descontos para a Segurança Social.

O valor do Reembolso depende da forma como foram efetuados os descontos. Se os descontos foram feitos em regime geral, o valor é de 1307,28€ (3xIAS); se os descontos foram efetuados em Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas (ou, como se costuma dizer, descontar para a Casa do Povo), o valor é 1,5xIAS, ou seja, 653,64€

Caixa Geral De Aposentações

Os subsídios e requerimentos têm a mesma nomenclatura, embora a legislação seja ligeiramente distinta.

Havendo cônjuge sobrevivo, não há lugar ao pedido de reembolso de despesas de funeral, ou seja, o cônjuge deverá pedir pensão de sobrevivência e subsídio por morte. Toda a informação sobre estas duas prestações estão no site da CGA. Consulte-os através deste link (Pensão de Sobrevivência) e deste link (Subsídio por Morte).

Importante: só há pedido de Reembolso de Despesas de Funeral, caso não haja ninguém habilitado ao Subsídio por Morte.

Em que consiste o Funeral Social e qual o valor atual?

Nota Informativa - Atividade Funerária - Novo Regime Jurídico do Funeral Social Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro

REGIME JURÍDICO ATUAL

O novo regime jurídico do Funeral Social está previsto no art.º 119.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro de 2015, que entrou em vigor, em 1 de março de 2015, aprovou em anexo o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços, e restauração e bebidas (RJACSR), entre as quais, a da atividade funerária, prevista na alínea n) do n.º 1 do art.º 4.º.

O referido art.º 119.º do RJACSR dispõe que as entidades habilitadas a exercer a atividade funerária devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para os municípios da sede da entidade e das filiais, caso existam, ficando o preço deste serviço sujeito ao regime especial de preços, que consiste na fixação de um preço máximo, que não pode exceder os € 400,00.

Este preço máximo, a que pode ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemitério, é atualizado anualmente no mês de outubro de cada ano civil, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior, medida através da variação média do IPC, sem habitação, para o continente, publicado pelo INE, I.P., e publicitado no sítio da internet da DGAE e da Segurança Social.

A partir de outubro de 2022 este valor é atualizado para € 452,00.

O serviço do Funeral Social inclui:

a) Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;

b) Transporte fúnebre individual;

c) Serviços técnicos necessários à realização do funeral, prestados pela agência.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, revogou a Portaria n.º 1237-A/2010, de 13 de dezembro.